Nova Reforma Tributária – Obrigatoriedade 01/01/2026
Nova Reforma Tributária, obrigatoriedade de envio dos impostos IBS e CBS no xml da NF-e a partir de 01/01/2026.
Como configurar a Nova Reforma Tributária no sistema Sensum NXS:
Pré requisitos:
– Sistema atualizado em versão superior a 2025.36.1
Acesso ao formulário de configuração:
– Menu Comercial, Submenu Cadastros, Tabela de Impostos sobre a Venda (TIV), clicar no botão Outras Opções, Impostos da Nova Reforma Tributária:

O sistema trará como configuração padrão a classificação tributária 000001 (situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS), trará preenchido como alíquotas padrões 0,90% para o CBS e 0,10% para o IBS Estadual.
As configurações acima gerarão as informações que serão obrigatórias a partir de 01/01/2026. Para empresas que por algum motivo se encaixem em alguma exceção a regra padrão citada acima, estas deverão consultar as suas contabilidades para saberem o que deverão preencher nas regras de exceções.
Para os casos de exceções as empresas deverão preenche-las no quadro “Critério para aplicação de exceção”:

As regras poderão ser definidas por cliente, por produto, por ncm ou por CFOP. Inclusive o usuário poderá realizar uma combinação de filtros para a regra, como por exemplo: cliente e produto.
Após a definição do filtro, o usuário deverá selecionar a classificação tributária desta exceção, preencher o conteúdo das exceções conforme campos abaixo:

Após definição, clicar no botão para adicionar a regra a grade abaixo. Clicar em confirmar para gravar a exceção.
Da vigência e data para início da geração das informações do IBS e CBS no xml das NF-es:
Acessar as propriedades da tela dos impostos da nova reforma tributária :

A primeira data para inicio do envio das informações do IBS e da CBS como opcional na nf-e era 01/10/2025, este prazo foi prorrogado para 01/11/2025.
Para enviar as informações ao SEFAZ o site deles precisa estar habilitado para nova regra, desta forma, além de atualizar o sistema, para envio das informações no XML precisará acessar a aba “configurações” da tela de Impostos da Reforma Tributária e informar a partir de qual data desejará iniciar o envio.
Lembrando que as NF-es serão rejeitadas referente ao não envio dos novos impostos somente a partir de 01/01/2026.
Textos explicativos para auxilio no entendimento da Nova Reforma Tributrária:
As informações descritas abaixo foram criadas a partir do Projeto de Lei Complementar – PLP n.68/2024, refletem os textos publicados até a data da criação deste documento. As alterações descritas serão válidas para o exercício de 01/01/2026 a 31/12/2026, e poderão ser modificadas a qualquer momento pela SEFAZ. Em caso de dúvidas consultar a contabilidade da sua empresa.
Entrará em vigor em 01/01/2026 o envio de informações referentes a nova reforma tributária, passarão a ser obrigatórios no arquivo xml da nf-e os dados relacionados aos novos impostos CBS e IBS. Segue resumo explicando a nova reforma tributária, o que afetará em relação a nf-e e em seguida como o sistema deverá ser configurado para gerar as informações.
Conforme a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a Reforma Tributária substituirá 6 tributos (PIS, Cofins, IOF-Seguros, IPI, ICMS e ISS) por um IVA Dual de padrão internacional, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Cria o Imposto Seletivo, de caráter regulatório, para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
IBS = Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal. Substitui os impostos PIS, COFINS, IOF-SEG, IPI.
Cálculo IBS = (Valor do bem ou serviço x Alíquota do IBS)
CBS = Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Substitui os impostos ICMS e ISS.
Cálculo CBS = (Valor do bem ou serviço x Alíquota do CBS)
IS = Imposto Seletivo, tem como objetivo desestimular a produção e o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, tornando-os mais caros para o consumidor.
Calculo IS = (Valor do bem ou serviço x Alíquota do IS)
No projeto de lei complementar – PLP n.68/2024, CAPÍTULO II – do IBS e da CBS sobre as operações:
Na Seção I, que fala sobre o Fato Gerador, no Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre:
I – operações onerosas com bens ou com serviços; e
II – operações não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Na Seção III, que fala do Momento de Ocorrência do Fato Gerador, no Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento:
I – do fornecimento ou do pagamento, o que ocorrer primeiro, nas operações com bens ou com serviços;
II – de cada fornecimento de bem ou serviço, mesmo que parcial, ou de cada pagamento, o que ocorrer primeiro, nas operações de execução continuada ou fracionada; e
III – em que se torna devido o pagamento, nas operações:
Na Seção V, que diz sobre a Base de Cálculo, no Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
Na Seção VI, referente as Alíquotas, no Art. 14. As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I – a União fixará a alíquota da CBS;
II – cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III – cada Município fixará sua alíquota do IBS;
IV – o Distrito Federal fixará sua alíquota do IBS, que corresponderá à soma da alíquota estadual e municipal.
No TÍTULO VIII, da transição do IBS e para a CBS, no CAPÍTULO I, da fixação das alíquotas durante a transição:
Na Seção I, que diz respeito da fixação das alíquotas do IBS durante a transição, no Art. 330 a transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:
Art. 331 em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).
Na Seção II, que fala da fixação das alíquotas da CBS durante a transição, no Art. 333 a transição para a CBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:
Art. 334 em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
Os textos acima refletem o momento atual, foi baseado no documento de texto disponibilizado pela SEFAZ a partir do Projeto de Lei Complementar – PLP n.68/2024. As alterações descritas acima serão válidas para o exercício de 01/01/2026 a 31/12/2026, e poderão ser modificadas a qualquer momento pela SEFAZ.
Qualquer dúvida ou questionamento sobre o assunto, entrar em contato com a sua contabilidade.
Cronograma estipulado pelo governo federal para transição para a nova reforma tributária:

Como é a Tag IBSCBS no xml:

Exemplo de preenchimento do IBS e da CBS no xml:

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