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DUPLICATA
A duplicata
é um título de criação
genuinamente brasileira, com características
próprias a ser considerada um “título sui generis”.
Representando o crédito pelo fornecimento de mercadorias ou
prestação de serviços, aplica-se a ela
também as normas de direito cambiário, o que
levou Pontes de Miranda a classificá-la como
título cambiariforme
(título de crédito).
Antes, de
emissão obrigatória pelos comerciantes é agora facultativa
(obrigatória só a emissão da fatura),
não podendo, entretanto, serem utilizados outros
títulos para documentarem o saque do vendedor pela entrega
de mercadorias ou prestação de
serviços.
Como
documento representativo do saque aplicado exclusivamente à
entrega efetiva de mercadorias ou prestação de
serviços, a duplicata substitui a letra de cambio e a nota
promissória.
A
expressão duplicata em si, não significa que seja
cópia ou duplicata de outro documento, nem mesmo da fatura,
mas adquiriu significado próprio, expressando o documento
emitido com base na fatura, conforme dispõe o artigo
2° da Lei n° 5.474/68,
que rege esse tipo de título. Atualmente no ato
da emissão da fatura poderá dela ser
extraída uma duplicata para circulação
como efeito comercial.
A duplicata
é um título de crédito, forma
suscetível de circular por endosso, dotada de
ação executiva, admitindo o aval e o aceite.
A
emissão de duplicata sem a emissão da fatura
é crime punível na forma da lei penal vigente.
É importante também lembrar que a duplicata sem
aceite deve ser protestada, a fim de garantir ao titular do
crédito o direito de ingresso com ação
executiva, inclusive o direito de regresso contra o sacado e os
respectivos avalistas.
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Tanto o
vendedor como a instituição financeira ou ainda
um procurador podem enviar a duplicata para aceite do sacado,
observando o prazo de 30 dias de sua emissão, admitindo-se
que o sacado a devolva ou a retenha consigo até o momento do
resgate (pagamento). Nesse caso o sacado deverá informar por
carta ao enviante sobre
o aceite e a retenção.
O sacado
poderá recusar a duplicata pelos seguintes motivos: avaria, não
recebimento das mercadorias, quando não expedidas, entregues
por conta e risco, vícios, defeitos, diferenças
na qualidade ou na quantidade das mercadorias devidamente comprovada,
ou divergência nos prazos e preços ajustados.
Nessas hipóteses, se manifestado expressamente,
não poderá o vendedor se valer de
ação executiva, com base nos comprovantes de
entrega de mercadoria.
O pagamento
da duplicata poderá ser efetuado contra a própria
apresentação do título, por recibo ou
pelo próprio cheque que conste no verso a
referência do pagamento da duplicata. Poderá ser
reformada ou ter seu vencimento prorrogado, desde que com a
anuência dos coobrigados, para que não se
desonerem.
É
indispensável o protesto nos casos de falta de aceite,
pagamento ou devolução, o qual deverá
ser feito no prazo máximo de 30 dias, sob pena de perda do
direito de regresso contra os coobrigados, conforme já
mencionado.
Nos casos de
falta de devolução da duplicata, o portador
deverá protestá-la por
indicação ou por meio de triplicata, obedecendo o mesmo requisito para
emissão de duplicatas.
A par das
duplicatas mercantis, foram emitidas também a duplicata de
prestação de serviços e a fatura ou
conta de prestação de serviços de
profissionais liberais que seguem, guardadas as devidas peculiaridades,
as mesmas regras para sua emissão.
A duplicata,
conhecida também como fatura é um dos documentos
de cobrança mais emitidos pelas empresas. Em um
módulo de fácil
manipulação, a emissão de duplicatas
permite a rápida seleção de
títulos e consequentemente, agilidade no faturamento.
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Selecione a
cobrança desejada (que contém o(s)
título(s) a ser(em)
emitido(s)). Clique em “emitir”.
Aparecerá, em seguida, a janela para
seleção dos títulos. Existe a
opção para a seleção das
contas de uma determinada data, marcando a propriedade localizada na
parte inferior da mesma janela. Clique em “sair”. A
janela de impressão será aberta, permitindo a
emissão das duplicatas desejadas.
Há
duas opções para a reemissão
de duplicatas:
1. Reemitir duplicata: permite a reemissão de qualquer
duplicata que já tenha sido impressa, porém, que
esteja em aberto (não foi baixada/paga);
2. Reemitir duplicatas de faturas
já baixadas e/ou impressas: permite a
reimpressão de duplicatas que já possuem registro
de baixa (pagamento) no sistema ou que já tenham sido
emitidas.
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Marque a
opção desejada, sendo que na primeira
é preciso informar em um campo ao lado o número
da duplicata a ser reemitida.
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